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18 de Abril de 2024

Depósito Recursal na Justiça do Trabalho

O que é? O que não é? Quando e Quem deve efetuar o depósito recursal?

há 9 anos

Primeiramente precisamos saber o que é o depósito recursal. Ele consiste, de maneira bem simples, em uma forma de garantir o juízo e é um dos pressupostos de admissibilidade de determinados recursos.

Assim, já vemos que esse valor não se paga a ninguém, e sim se deposita em uma conta para posterior levantamento do vencedor (artigo 899 da CLT). E também já conseguimos vislumbrar que não se trata de custas processuais uma vez que estas são cabíveis ao Estado (não depositadas). Por fim cabe esclarecer que não se confunde também com depósito judicial,

Pareceu confuso? Vamos lá:

1) Não são custas processuais: essas são pagas ao Estado pela movimentação da máquina do Judiciário.

2) Não é depósito judicial: pois o depósito judicial se faz para pagamento.

Então, se não é para o Estado nem para a parte (porque ainda se está discutindo se o valor, ou a própria, condenação são, ou não, corretos) e se está vinculado a um pressuposto recursal, que, sem ele o recurso não será sequer apreciado, então se está diante do depósito recursal.

Então quem arca com o valor do depósito recursal é quem perde (sucumbente). Resta a dúvida, quando se deve efetuar o depósito?

Se efetua o depósito no: 1) ato da interposição do Recurso (no caso do Agravo de Instrumento) ou 2) no prazo do Recurso (no Recurso Ordinário, no Recurso de Revista, no Recurso Extraordinário e no Recurso Ordinário em Ação Rescisória e Embargos no TST).

Já vimos, portanto:

1- O que é.

2- O que não é.

3- Quando é devido.

E agora veremos quem deve pagar!

Sucumbente é quem perde. Quem perde geralmente não se conforma. Quem não se conforma, provavelmente recorre. Pois bem. Para recorrer alguns pressupostos devem ser obedecidos e cumpridos e, dentre eles está o famigerado depósito recursal. O valor do depósito é o valor da condenação provisória e para a contabilização serão descontados os valores que já tiverem sido pagos como garantia do juízo, observado o teto. Para o depósito recursal o TST estabeleceu o teto máximo que se deve pagar, sendo atualmente:

ATO Nº 397/SEGJUD. GP, DE 9 DE JULHO DE 2015

RECURSO ORDINÁRIO - R$ 8.183,06

RECURSO DE REVISTA EMBARGOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO EM AÇÃO RESCISÓRIA- R$ 16.366,10

AGRAVO DE INSTRUMENTO - 50% DO VALOR DO RECURSO QUE ESTIVER TRANCADO (esse valor vai variar e obedecer os limites máximos fixados pelo TST).

Vamos a um exemplo:

Imaginemos que da sentença condenatória em R$ 28.183,09 foi interposto RO. O valor do depósito recursal é R$ 8.183,09. Caso não haja aumento nem diminuição do valor no TRT imagine que, ainda inconformado fosse interposto Recurso de Revista. Qual o valor da condenação? R$ 28.183,09. Que valor já foi depositado como garantia? R$ 8.183,09. Quanto falta para completar o valor da condenação? R$ 20.000. Mas qual o teto máximo estabelecido pelo TST? R$ 16.366,10. Então, qual o valor do depósito recursal do Recurso de Revista? R$ 16.366,10 - que é o teto.

Mas todos que perderem na Justiça do Trabalho, para recorrer, terão efetuar o depósito recursal?

A resposta é NÃO. Então como funciona?

1) Reclamante-Trabalhador que recorrer - não paga! (NUNCA)

2) Reclamado-Empresa que recorrer - Depende:

2.1) A condenação foi pecuniária? Sim - tem que pagar.

2.2) A condenação foi pecuniária? Não - não tem que pagar.

2.3) Se todo o valor da condenação já houver sido pago/depositado - Não tem que pagar depósito (não precisa mais garantir porque já está garantido)

3) Massa Falida - não tem que pagar.

4) Administração Direta - não tem pagar

5) Administração Indireta - Autarquias e Fundações Públicas - não têm que pagar

6) Administração Indireta - Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista - têm que pagar

7) Empresa em liquidação extrajudicial - tem que pagar.

8) Condenação Solidária - basta uma pagar (obs.: importante que a que pagou não esteja pleiteando a sua exclusão)

9) Condenação Subsidiária - todas devem pagar.

E por último o mais polêmico:

Empresa beneficiária de Justiça Gratuita! Vamos à discussão: A empresa beneficiária tem ao seu lado a Lei 1.060/1950, e, em seu artigo , inciso VII, acrescido pela Lei Complementar 132 em 2009, diz claramente que não precisa pagar nem custas, nem honorários, nem depósitos para o ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa ou do contraditório. Pois bem, ocorre que em 2013 o TST se manifestou na Resolução 190 que implicou na modificação do item X da Instrução Normativa 3 para que a empresa, mesmo beneficiária da Justiça gratuita, veja seus recursos condicionados sim ao depósito recursal.

Espero ter ajudado!

Saiba mais sobre o depósito recursal, acesse: http://www.tst.jus.br/depositos-recursais

Fonte: CLT e Súmulas do TST Comentadas - Editora Rideel. André Luiz Paes de Almeida. 12ª Edição e Vade Mecum Trabalhista. 18ª Edição (mesmo Autor e mesma Editora)

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35 Comentários

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Gostei muito. Simples e objetivo. Me ajudou continuar lendo

E quando a sentença condenatória não está liquidada? Imagino que dê uns 3 mil reais de condenação, no máximo, que é menor que o teto estabelecido pelo TST para interposição do RO. Qual valor depositar, neste caso? continuar lendo

Olá Rafaela
Como vai?
A pergunta é muito boa minha querida. Pois bem. A natureza do depósito é de garantia do juízo, ou seja, a finalidade é que, caso a empresa perca, a parte vencedora possa levantar o valor depositado. Então, você vai depositar o valor da condenação, que no seu exemplo é R$ 3.000,00, até porque o teto é o valor MÁXIMO. A outra razão que justifica o depósito é evitar que a empresa tenha interposto o recurso somente para ganhar tempo. Um abraço. continuar lendo

Penso que talvez o artigo 899, § 2º, da CLT possa ajudar. Abraço. continuar lendo

oi,poderia me dizer quanto tempo leva o processo TST,pois a empresa já fez o depósito. continuar lendo

RTOrd-0010541-96.2015.5.01.0072 esse é número do meu processo continuar lendo

Uma questão que não foi tratada no seu post, mas que é bastante interessante. FATO: Um reclamante e duas reclamadas. A ação foi julgada procedente contra a primeira reclamada e a segunda absolvida. O reclamante recorre e pede o aumento da condenação em relação à primeira reclamada e a condenação subsidiária da segunda. A primeira reclamada também recorre ordinariamente pedindo a redução da condenação. Já a segunda recorre adesivamente, sem o recolhimento do depósito recursal, objetivando reformar a decisão (reduzir a condenação) proferida em relação à primeira ré, em razão da hipótese de eventual condenação subsidiária em segundo grau. PERGUNTA: como fica a questão do depósito recursal em relação a segunda reclamada, uma vez que a mesma não foi condenada em primeira instância, mas pretende reformar a decisão (reduzir a condenação) proferida em relação à primeira reclamada e também afastar eventual condenação subsidiária em segunda instância? É obrigatório ou não o depósito recursal pela segunda reclamada? continuar lendo